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Foto do escritorMoana Papini

Tutela jurídica do trabalhador sindicalizado contra discriminação por atuação na defesa dos direitos

Atualizado: 20 de out.

O DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL À LIBERDADE SINDICAL

A liberdade sindical, enquanto vertente do princípio maior liberdade, é um direito humano. Informa o núcleo do regime democrático e consiste em princípio fundamental do Direito Sindical, abrangendo duas dimensões inseparáveis, mas distintas. A dimensão individual pode ser positiva (liberdade de se filiar a um sindicato e dele participar ativamente) ou negativa (liberdade de não se filiar ou se desfiliar), enquanto a dimensão coletiva engloba o próprio direito coletivo de constituir sindicato(s) autônomo(s), sem qualquer ingerência externa em sua organização, administração e alcance.


A liberdade sindical nem sempre foi um direito, percebendo-se uma evolução legislativa sobre o tema, passando pelas fases da proibição (Lei Le Chapelier – 1791 e Constituição Brasileira de 1824); tolerância (descriminalização das associações e da greve) e reconhecimento, que se caracterizou pela integração das entidades sindicais nos ordenamentos jurídicos.


O direito de sindicalização universalizou-se com a DUDH[1], que já em 1948 enunciava: “toda a pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para a proteção de seus interesses” (art. XXIII.4).


Como forma de sedimentar tais direitos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) reconheceu o direito de toda pessoa de fundar sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente aos seus estatutos (art. 8º). No mesmo sentido, o Protocolo de San Salvador (art. 8º), no âmbito do sistema regional de proteção dos direitos humanos. Cita-se, ainda, a Declaração Sociolaboral do Mercosul (1998), a qual também garante, de forma expressa, o direito à liberdade sindical (art. 8º).


A Organização Internacional do Trabalho, considerando a sua relevância, declarou a liberdade sindical princípio fundamental, com status de “core obligations” (Declaração de 1998), criou o Comitê de Liberdade Sindical e editou diversas convenções sobre a matéria, podendo-se citar as de n. 87, 98, 135, 151 e 154.


As Convenções n. 87 e 98 garantem a liberdade sindical plena, considerando-a sob quatro prismas distintos: do sindicato frente ao Estado, do sindicato frente a ingerência de outros sindicatos, do indivíduo, de se filiar ou não e do indivíduo contra atos antissindicais do poder público ou de particulares.


A Convenção 135, por sua vez, complementa a ideia de liberdade sindical e privilegia a representação direta na empresa, por meio de representantes sindicais ou representantes eleitos diretamente pelos trabalhadores.


A representação direta permite maior proximidade e identificação entre representantes e representados, consistindo em instrumento eficaz na proteção à dignidade dos trabalhadores.


A Convenção 151 consagrou a liberdade sindical na Administração Pública (não abrangida pela Convenção 98). Foi ratificada pelo Brasil em 2010 e, somente em 2013 foi promulgada, razão pela qual, por muito tempo, o setor público não teve reconhecido em nosso país o direito de negociar coletivamente.


Por fim, a Convenção 154 tratou do incentivo a negociação coletiva em todos os setores da atividade econômica.


Em âmbito nacional, a CF erigiu a liberdade sindical à categoria de direito fundamental, no seu art. 8º. O art. 11, em atendimento à Convenção 135 da OIT, assegura o direito à eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, o que é prioridade do Ministério Público do Trabalho, por meio do Projeto 200.


Ressalte-se que a Constituição Federal, apesar de consagrar a liberdade sindical, ainda apresenta algumas restrições a esse direito, como resquício do regime corporativista de Vargas. Nesse sentido, pode-se citar a exigência da unicidade sindical, a previsão de base territorial mínima, a obrigatoriedade do sistema confederativo, a contribuição sindical obrigatória, o poder normativo da Justiça do Trabalho e a sindicalização por categoria.


Tais fatores impedem a ratificação da Convenção 87, sobre liberdade sindical plena, pois representam ingerência indevida do Estado nos sindicatos, além de contribuir para criação de associações sem representatividade. A liberdade sindical plena, como princípio fundamental do trabalho, deve ser perseguida por todos os Estados, ainda que não tenham ratificado a citada Convenção (Declaração da OIT sobre direitos e princípios fundamentais do trabalho, Convenção de Havana e de Viena sobre o direito dos Tratados).


No plano infraconstitucional, a legislação celetista dispõe sobre a criação de sindicatos. No entanto, por ter sido elaborada anteriormente à Carta Magna, alguns de seus artigos contrariam a Lei Maior e não foram recepcionados, entre eles os que tratam sobre enquadramento sindical.


Esclareça-se que a Corte Suprema considera constitucional a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, pois não é ato discricionário (Súmula 677 do STF e Portarias do MTE nº 186/08, nº 326/13 e nº 837/13). Em evolução jurisprudencial, também entende constitucional o instituto do desmembramento entre categorias não conexas ou afins e, portanto, não regidas por legislação única, como no caso de contadores e contabilistas, ou entre categorias afins, que desejam se dissociar, constituindo sindicato com base menor, desde que não seja inferior a área de um Município.


Caminham, portanto, os Tribunais, no sentido de privilegiar o instituto da liberdade sindical, principalmente no que tange à repressão a atos antissindicais como cláusulas de sindicalização forçada, impostas por sindicatos (union shop, closed shop, preferencial shop e maintenance of membership) e condutas antissindicais praticadas pelo empregador (yellowdog contracts, company uninos, mise àl`index). A jurisprudência traz outras hipóteses, consistentes na proibição de cobrança de taxas de não associados (Súmula 666 do STF, PN 119 e OJs 17 e 20 da SDC do TST). Cumpre ressaltar que a legislação nacional não delimita o conceito de ato antissindical, podendo ser extraído da Convenção 98 da OIT, do direito comparado, da doutrina e da própria jurisprudência (art. 8º da CLT).


O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para tutelar o princípio da liberdade sindical em todas suas dimensões. Na qualidade de promotor social, tem a missão institucional de garantir a democracia sindical, por meio da conscientização (audiências públicas, palestras). Atua no campo extrajudicial (notificação recomendatória, termo de ajuste de conduta, mediação, arbitragem). E, não logrando êxito, atuará judicialmente, por meio de propositura de ação civil pública com eficácia prospectiva (tutela inibitória), como é exemplo o pedido de abstenção de inclusão, em negociação coletiva, de cláusula antissindical ou, se for o caso, tutela repressiva, que inclui pedido de afastamento da diretoria de sindicatos pelegos, devolução de taxas ilicitamente cobradas, dissolução judicial de sindicatos “fantoches” ou “amarelos”, tudo na defesa do direito indisponível à liberdade sindical (art. 127, caput, 129, CF/88; art. 83, LC 75/93, Lei 7347/85).

A LIBERDADE SINDICAL E EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Constituição Federal de 1998 (CF) consagra no art. 5º, XVII, a liberdade plena de associação para fins lícitos, ao passo que o art. 8º traz as disposições atinentes à liberdade sindical propriamente dita, destacando-se o inciso I, que regula a dimensão coletiva, e o inciso V, que trata da liberdade sindical no plano individual.


Como se percebe, o direito à liberdade sindical é indubitavelmente um direito fundamental no ordenamento jurídico pátrio, o qual adota conceito materialmente aberto de direitos fundamentais, nos termos do art. 5º, § 2º, da CF. Desse modo, ainda que a liberdade sindical propriamente dita esteja prevista fora do elenco do art. 5º da CF, já que consagrado no art. 8º e em normas de direito internacional, é dotada de status de valor fundamental, consubstanciando não somente um direito subjetivo, mas também incorporando uma ordem axiológica que irradia seus efeitos sobre todo o sistema jurídico constitucional.


Ao que se tem, a vocação originária dos direitos fundamentais era produzir efeitos num eixo vertical, protegendo os particulares do arbítrio do Estado; essa nuance é revelada, sobretudo pelos direitos civis e políticos ou liberdades clássicas (direitos fundamentais de primeira dimensão).


Com o passar do tempo, constatou-se que o Estado não é a única fonte de emanação de poder, existindo também poderes privados no seio da sociedade que podem vir a oprimir, cercear e violar direitos fundamentais (relações privadas assimétricas). Dessa conclusão surge a necessidade de se reconhecer aos direitos fundamentais também uma eficácia horizontal, ou seja, admitir que produzam efeitos nessas relações entre atores privados.


Frise-se que nem todas as nações do mundo reconhecem a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, havendo países que simplesmente a proíbem, a exemplo da Suíça, e outros que a permitem em casos excepcionais, como os Estados Unidos, em cujo ordenamento a eficácia horizontal é reconhecida de modo irrestrito apenas à vedação à escravidão (13ª Emenda à Constituição norte-americana). Já na Alemanha, país onde melhor se desenvolveu o conceito em questão, embora se reconheça a eficácia horizontal dos mais variados direitos fundamentais, a sua aplicação ocorre de forma indireta ou mediata (mittelbare Drittwirkung), cabendo apenas ao legislador, e não ao Poder Judiciário, tratar de sua aplicação.


No Brasil, contudo, a jurisprudência do STF, além de já ter reconhecido expressamente a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, atribui-lhe aplicação direta ou imediata (unmitellbare Drittwirkung), cabendo ao próprio Judiciário concretizar os direitos fundamentais no âmbito das relações privadas.


Assim como o direito de locomoção, reunião, o direito sindical foi inserido no rol de direitos fundamentais pela Constituição encontrando-se ora expressos, ora implícitos dentro do modelo constitucionalista na forma de princípios constitucionais fundamentais que guardam e preservam os valores essenciais da Ordem Jurídica. Fato é que sem aplicabilidade absoluta, a Constituição não passaria de um conjunto de normas.


À liberdade sindical, portanto, em se tratando de direito fundamental, deve também ser reconhecida eficácia horizontal, vinculando tanto o próprio Estado brasileiro quanto os particulares integrantes das relações individuais e coletivas de trabalho.


A TUTELA JURÍDICA DO TRABALHADOR SINDICALIZADO CONTRA DISCRIMINAÇÃO POR ATUAÇÃO NA DEFESA DOS DIREITOS DA CATEGORIA


Como já exposto, a Convenção n.º 87 da OIT traz em seu artigo 4º que as organizações de trabalhadores e de entidades patronais não estão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa. Desta forma, apesar de não estar inserida no rol de direitos fundamentais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIX, incorporou que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso, o trânsito em julgado.

Assim não poderia deixar de estabelecer premissas que protejam os representantes desta liberdade evitando assim condutas antissindicais, tanto do exercício dos próprios sindicatos quando dos seus representantes dentro da categoria.


As condutas antissindicais podem partir tanto em inibir ou proibir ou ainda cria empecilhos a atuação da entidade sindical dentro das suas atividades, recusa injustificada à negociação coletiva, intimidação e represálias contra trabalhadores com interesse impedir a criação de sindicatos, núcleos de representação sindical e profissional e comissões internas, como também de prejudicar aqueles representantes sindicais que atuam dentro da empresa por meio de transferência abusiva, extinção de cargo ou setor a qual este trabalhador esteja inserido e ou ainda dispensa discriminatória.


A primeira forma de proteção à liberdade sindical se caracteriza pela impossibilidade de alteração do local ou da função, de forma a impedir que o dirigente sindical de exercer suas obrigações. A Consolidação das Leis Trabalhistas versa expressamente em seu artigo 453 e parágrafos a vedação de transferência de empregados dirigentes sindicais ou que façam representada a categoria, salvo se for por ele requerida.


Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.


Em sendo o empregado representante de entidade sindical, tem a ele assegurado que o exercício de sua função e, para que isso ocorra de forma plena, deve permanecer em local próximo aos seus representados.


Não são raras as hipóteses em que empresas, buscando dificultar e até impossibilitar a ação destes representantes sindicais promovam de forma abusiva e arbitrária a transferência a outra localidade, mesmo que para filiais ou empresas do mesmo grupo econômico:

EMENTA: inamovibilidade de dirigente sindical e de seu suplente. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, ainda que suplente, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, tampouco transferido para lugar que lhe dificulte ou tome impossível o desempenho das suas atribuições sindicais, em conformidade com o art., 543, da CLT. Apelo a que se nega provimento. (Rio de Janeiro, TRT1 – 5ª Turma – Relator Rogério Lucas Martins – processo 01872-2006-22-1-01-00-0).
TRANSFERÊNCIA ABUSIVA. CONDUTA ANTISSINDICAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É abusiva a transferência do dirigente sindical para localidade que o impeça de exercer seu mandato (artigo 187 do Código Civil). A conduta antissindical viola diretamente os preceitos contidos na Convenção 98 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil em 18.11.1952 (Decreto 33.196/53), que traz proteção contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego. É nula a transferência por motivo abusivo, comportando o retorno do empregado à agência bancária mais próxima daquela onde exercia seu labor, a fim de permitir o exercício da atividade sindical. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010370-63.2015.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 12/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 67; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.).

Ainda outro claro exemplo de conduta antissindical a dispensa arbitrária, ou seja, sem justo motivo de forma a discriminar aquele funcionário que atua na empresa como representante sindical.


Ao dirigente sindical é concedida estabilidade provisória visando justamente coibir qualquer retaliação da empresa contra aquele empregado que se candidatou a representar os trabalhadores daquela atividade, a teor do parágrafo 3º do artigo 543 da CLT:


§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.


Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: DISPENSA DE DIRIGENTE SINDICAL NO CURSO DA GARANTIA DE EMPREGO. CONDUTA ANTISSINDICAL. DANO MORAL. A Constituição da República de 1988 assegura, no seu artigo 8º, a liberdade de associação profissional ou sindical, a qual compreende não apenas o direito de constituir sindicato e de nele ingressar ou dele retirar-se, mas também o exercício das atividades sindicais, em sentido amplo. Para tornar efetivo o exercício desse direito subjetivo e eficaz o desenvolvimento da atividade sindical, os ordenamentos jurídicos, em geral, proíbem os atos antissindicais. O principal valor a ser protegido aqui é a liberdade sindical, que está exposta a vários tipos de lesão, gerando inúmeros comportamentos suscetíveis de serem enquadrados como antissindicais. O conceito de conduta antissindical é amplo e abrange os atos que “prejudicam indevidamente um titular de direitos sindicais no exercício da atividade sindical ou por causa desta ou aqueles atos mediante os quais lhe são negadas, injustificadamente, as facilidades ou prerrogativas necessárias ao normal desempenho da ação coletiva” (cf. Oscar Ermida Uriarte. A proteção contra os atos anti-sindicais. São Paulo: LTr, 1989, p. 35). A dispensa do reclamante, dirigente sindical, no curso da garantia de emprego, configura, sem dúvida alguma, conduta antissindical, pois prejudica o exercício da atividade sindical. Em situações como a dos autos em que a conduta antissindical se manifesta no curso da relação de emprego, a doutrina vem sustentando que, comprovada a lesão à liberdade sindical, o dano moral se presume. Isso porque trata-se de lesão a um direito fundamental. Recurso ordinário provido para deferir ao reclamante compensação pelo dano moral decorrente da conduta antissindical adotada pela empresa.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0098100-30.2009.5.03.0013 RO; Data de Publicação: 30/03/2010; Disponibilização: 29/03/2010, DEJT, Página 107; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Alice Monteiro de Barros; Revisor: Paulo Roberto de Castro).

Desta feita, a indicação de aplicação de justa causa deve ser feita apenas após ser este submetido a um procedimento judicial formal e específico para este fim – o inquérito judicial, previsto no artigo 494 da CLT. Neste sentido, as Súmulas 197 do Excelso Supremo Tribunal Federal e 379 do Colendo TST.


O Tribunal Regional do Trabalho já se manifestou neste sentido:

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A garantia de emprego, prevista no § 3º do art. 543 da CLT c/c o art. 8o., VIII, da Carta Magna, objetiva proteger o trabalhador que representa e luta pelos interesses de determinada categoria profissional da despedida arbitrária. Nula, por conseguinte, a dispensa imotivada levada a efeito pela empregadora, razão pela qual deve o reclamante ser reintegrado no emprego, pois detentor da estabilidade provisória do dirigente sindical. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010920-47.2014.5.03.0062 (RO); Disponibilização: 27/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 286; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida).
EMENTA: dirigente sindical – estabilidade – falta grave – necessidade de apuração em inquérito judicial – critério objetivo – Como se infere da leitura do parágrafo 3º. do artigo 543 da CLT, c/c art. 8, VIII, da Constituição Federal, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical até um ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave, nos termos da Lei (art. 482 da CLT). A estabilidade sindical, prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição, é uma proteção estabelecida não apenas para o empregado detentor do cargo de dirigente, mas desponta, com mais relevância, como uma garantia para toda a categoria por ele representada. Dessa forma, só é possível a dispensa do dirigente sindical estável se cometer falta grave nos termos da lei. Para validade da dispensa, o dirigente sindical, em relação ao qual é imputada a prática de falta grave, deve ainda ser submetido a um procedimento judicial formal e específico para este fim – o inquérito judicial, previsto no artigo 494 da CLT. Neste sentido, as Súmulas 197 do Excelso Supremo Tribunal Federal e 379 do Colendo TST. Não tendo sido ajuizado o competente inquérito judicial para apuração da falta grave cometida pelo Reclamante, em face do qual lhe fosse oportunizado o direito de defesa, assim como o contraditório e a ampla defesa, possibilitando a discussão dos fatos a ele imputados, a dispensa promovida pela Reclamada é nula de pleno direito. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000837-56.2013.5.03.0013 RO; Data de Publicação: 24/03/2014; Disponibilização: 21/03/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 69; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Cesar Machado).

A norma celetista não apenas veda a conduta antissindical, como também traz no parágrafo 6º do artigo 543 penalidade ao autor:

§6º – A empresa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.


Segundo lição de Raquel Betty de Castro Pimenta:

(…) a proteção dos representantes dos trabalhadores é imprescindível para se assegurar a autonomia e o direito de auto-organização dos sindicatos. Todavia, a proteção contra condutas antissindicais não pode ficar restrita aos dirigentes sindicais. (omissis) Essa extensão subjetiva do alcance da proteção impõe-se pela própria função de garantia da atividade sindical e de seu desenvolvimento normal e eficaz. Com efeito, se só se protegesse o pequeno número de representantes dos trabalhadores e se permitisse atos antissindicais contra os meros ‘militantes’ ou membros da categoria profissional, o sistema tutelar não alcançaria sua finalidade (…) (In: Condutas antissindicais praticadas pelo empregador. São Paulo: LTr, 2014, p. 125).

Desta feita é indispensável que sejam tomadas pelo judiciário ou ainda pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho medicas para proteger os trabalhadores de ameaças ou ações visando impedir o exercício do direito Sindical.

Assim, aquele funcionário que atua como representante dos trabalhadores que tenha sido transferido à localidade diversa de sua atuação, de forma arbitraria, pelo seu empregador, com objetivo de dificultar ou ainda de barrar completamente sua função sindical, tenha imediato retorno ao local de atuação, sob pena de multa diária. O retorno pode ser requerido mediante liminar a teor dos incisos IX e X do artigo 659 da CLT.


Da mesma sorte segue a proteção do empregado dirigente sindical que foi dispensado arbitrariamente pelo empregador, deve ter reintegração efetivada bem como determinada a estabilidade legal.


Com intuito de coibir que ações antissindicais continuem a ser praticadas, deve-se também ser a autora da ação condenada ao pagamento de danos morais em valor que traduza medida pedagógica.


CONCLUSÃO

A Liberdade Sindical é direito humano e fundamental do empregado e do empregador, consagrada na Magna Carta e defendido nas declarações internacionais e Convenções da OIT. Este direito deve ser interpretado de forma ampla de forma que seja respeitada a autonomia de ação dos sindicatos, o direito do empregado a se filiar ao Sindicato da categoria, direito de constituir e encerrar Sindicatos.


Ocorre que nem sempre foi assim. Por décadas associar-se em prol de direitos trabalhistas era compreendido como atentado à industrialização mundial e à iniciativa privada. A Lei Chapelier de 1.971 traduz perfeitamente como esse direito era rechaçado, quando prevê aos sindicalistas penalidades desde pagamento em quantias voluptuosas, privação de direitos de cidadania e até pena de morte.


A Constituição Federal traz resquícios desta época quando, deixa de recepcionar a Convenção 87 da OIT e determina unicidade sindical, a sindicalização por categoria, o sistema confederativo sindical e a base territorial mínima, elementos pelos quais retiram quase que por completo a liberdade organizacional dos Sindicatos Brasileiros.


É por este motivo que até hoje é possível observar condutas antissindicais tanto contra os empregados que buscam se filiar ao Sindicato de sua categoria por meio de ameaça de dispensa e estagnação como também contra os dirigentes sindicais com transferências e dispensas arbitrarias que dificultam ou ate extinguem a possibilidade de atuação em prol dos trabalhadores.


Enquanto, o capitalismo busca a acumulação do capital, a norma trabalhista garantir que haja condições dignas de trabalho. Isso porque, não se pode colocar o lucro do empreendimento acima dos direitos fundamentais, até porque é o trabalho humano que possibilita o desenvolvimento da empresa. Conclui-se que sistema capitalista e o Direito do Trabalho possuem uma relação complementar e não de anulação.


Assim, além de uma atuação preventiva do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público se faz necessária que aqueles funcionários arbitrariamente dispensados seja por atuação como representante sindical ou por simples filiação à sindicato sejam prontamente reintegrados, concedendo a estabilidade provisória determinada pela CLT e indenização por danos morais arbitrado em valor suficiente para coibir que esta conduta novamente se repita. Da mesma sorte, aquele dirigente sindical que foi transferido com o objetivo de dificultar ou encerrar sua atuação na categoria, deve ter transferência anulada, por meio de liminar, com aplicação de multa em caso de descumprimento.


Desta forma é necessária não apenas o rompimento desta herança interpretativa, mas também a criação de mecanismos efetivos contra condutas antissindicais de forma a assegurar não apenas a atuação da entidade Sindical e dos seus representantes na busca de melhores condições aos trabalhadores daquela determinada categoria, mas também daqueles que se filiam ao sindicato.





REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL.

  • Constituição (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 11 nov.2015. BRASIL. Constituição (1824).

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  • SÜSSEKIND, Arnaldo Lopes. Convenções da OIT e outros tratados. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007.

[1] Declaração Universal dos Direitos Humanos – Declaração foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de Dezembro de 1948, através da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral.



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