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Governo de Minas Gerais reabre Programa de Regularização de Débitos Tributário de ICMS - REFIS de ICMS de 2025

  • Foto do escritor: Leonardo Dias Cunha
    Leonardo Dias Cunha
  • 4 de mar.
  • 3 min de leitura

Através do Decreto Estadual nº 48.997 de 19 de fevereiro de 2025, alterou o Decreto nº 48.790, de 26 de março de 2024, o Governo de Minas reabriu o Programa de Regularização de Débitos Tributário de ICMS.


Assim, as empresas terão nova oportunidade de negociar os débitos de ICMS junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais - SEFAZ/MG, mediante pagamento à vista ou parcelado, com condições especiais e reduções em multas e acréscimos legais. Confira abaixo as principais regras, benefícios e prazos:


Abrangência


  • Débitos de ICMS: Inclui valores de imposto, multas e demais acréscimos legais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, além de saldos remanescentes de parcelamentos em curso.

  • Denúncia espontânea: Débitos apresentados nesse regime também podem ser incluídos.

  • Ações penais: Débitos de ICMS que sejam objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, ainda sem sentença transitada em julgado, podem ser contemplados.

  • Fatos geradores: Abrange fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.

  • Não cumulativo: Os benefícios concedidos neste programa não se acumulam com outros já previstos para quitação de tributos ou penalidades.

  • Consolidação: Não poderá haver fracionamento de débitos em diferentes processos. Todos os débitos deverão ser consolidados em um único Processo Tributário Administrativo


Benefícios

Pagamento à vista

  • Redução de 90% das penalidades e dos acréscimos legais, válida até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento de habilitação no plano.

Pagamento parcelado

  • Em até 12 parcelas: redução de 85% nas penalidades e acréscimos legais.

  • Em até 24 parcelas: redução de 80% nas penalidades e acréscimos legais.

  • Em até 36 parcelas: redução de 70% nas penalidades e acréscimos legais.

  • Em até 60 parcelas: redução de 60% nas penalidades e acréscimos legais.

  • Em até 84 parcelas: redução de 50% nas penalidades e acréscimos legais.

  • Em até 120 parcelas: redução de 30% nas penalidades e acréscimos legais.

Observação: Para o cálculo dos juros, será aplicada a taxa Selic.

Formalização

O requerimento deve ser feito até 31 de maio de 2025, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) e, sendo feita a opção de pagamento parcelado, será exigida da empresa uma entrada (considerada a primeira parcela), que deverá ser quitada até o mês subsequente à formalização.


Para obtenção do benefício a empresa deverá cumprir requisitos como a renúncia de direitos em ações judiciais, com a devida desistência de processos em curso, arcando com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito já apurado com as reduções.


Exclusão do programa

Ocorrerá a exclusão do parcelamento quando houver descumprimento das condições, tais como:

  • Atraso no pagamento de 3 parcelas consecutivas ou não e não pagamento superior a 90 dias de qualquer parcela.

  • Deixar de recolher o ICMS declarado na DAPI (Declaração de Apuração e Informações do ICMS) ou na GIA/ST (Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária) por três períodos de referência, consecutivos ou não;

  • Deixar de entregar a EFD (Escrituração Fiscal Digital), a DAPI, a GIA/ST ou a DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação) por três períodos de referência, consecutivos ou não.

A perda do parcelamento torna sem efeito as reduções concedidas.

Outras observações importantes

  • Vedação à restituição/compensação: Não há possibilidade de restituição ou compensação de valores de imposto e acréscimos já recolhidos.

  • Proibição de revisão das parcelas: Não é permitido recalcular o valor das parcelas com base em dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte após a adesão.

  • Vedado o levantamento de importâncias depositadas: Quando houver decisão transitada em julgado favorável ao Estado, o contribuinte não poderá levantar valores depositados em juízo.

  • Exclusão para optantes do Simples Nacional: O programa não se aplica a débitos regularmente declarados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).


Para mais detalhes ou suporte na adesão ao programa, entre em contato com nossa equipe. Estamos à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar no melhor aproveitamento dos benefícios oferecidos pela SEFAZ/MG.


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