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FGTS e as mudanças trazidas pela Lei nº 13.932/2019

Atualizado: 19 de out.

FGTS e as mudanças trazidas pela Lei nº 13.932/2019

A Lei nº 13.932/2019 advém da Medida Provisória 889/2019 e tem como principal intuito e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo de Garantia. Com isso, trouxe grandes mudanças positivas às empresas e aos empregados, mas que necessitam de melhores esclarecimentos para que as pessoas não incorram em prejuízo.


A primeira alteração da norma foi a extinção da contribuição de 10% devida pelos empregadores em caso de demissão sem justa causa. Além da multa de 40% paga ao empregado, o empregador recolhia 10% do FGTS que era repassado ao Tesouro Nacional desde 2001.


A outra mudança trazida pela norma afeta diretamente os empregados já que permite o saque do FGTS, o que antes era apenas autorizado em caso de rescisão de contrato sem justa causa, aposentadoria ou ainda quando houvesse financiamento de casa própria.


A partir de 11/1/2019 os empregados poderão sacar o FGTS de 03 formas:


A primeira é a comum e conhecida por todas que é a SAQUE RESCISÃO. Chamada assim por possibilitar o empregado a sacar o valor existente em sua conta quando for demitido sem justa causa pelo empregador.


A segunda e nova modalidade é o SAQUE IMEDIATO. Neste caso o trabalhador optante que tiver em sua conta saldo de até R$ 998,00 em 24/07/2019, poderão sacar a diferença deste saldo a partir de dezembro de 2019.


A terceira é o SAQUE ANIVERSÁRIO, permitindo que, anualmente, no mês de seu aniversário, o trabalhador saque parte do saldo do FGTS. Contudo esta última merece bastante cautela do trabalhador já que, caso faça a opção o trabalhador perde o direito da retirada do saldo total da sua conta em caso de demissão sem justa causa, o chamado SAQUE RESCISÃO. Não bastasse isso, ao realizar o saque é descontado da conta do FGTS um percentual de alíquota que pode variar de 5% a 50% dependendo do valor do saldo.


O trabalhador não é obrigado a aderir ao SAQUE ANIVERSÁRIO, mas querendo deverá fazer a opção diretamente no site da Caixa Econômica (http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/Paginas/default.aspx) ou através do aplicativo do FGTS pelo telefone celular.


Importante destacar que, em caso de arrependimento, o trabalhador poderá alterar a forma de saque, todavia a migração apenas ocorrerá 02 anos após a data de adesão do saque aniversário, ou seja, terá direito aos valores depositados na sua conta do FGTS após período de carência de 25 meses.


As mudanças são positivas e garantem acelerar e melhorar a economia do País, todavia é necessário que o trabalhador pense bem antes de decidir qual será sua modalidade de saque para que não fique desamparado financeiramente.


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