A pandemia causada pelo novo coronavírus trouxe diversas novas situações com as quais a Justiça do Trabalho não estava preparada para lidar. Essas questões inéditas dependem de novas leis e decisões judiciais para serem regulamentadas.
Nesse sentido, muito se tem falado sobre a caracterização da covid-19 como doença ocupacional. A discussão é ampla e cada situação depende de análise específica, mas é seguro dizer que, pela lógica e de forma geral, não se pode defini-la como enfermidade que se contraiu em razão do exercício da profissão.
Continue a leitura deste texto para saber um pouco mais sobre a possibilidade da Covid-19 ser considerada doença ocupacional.
O que significa doença ocupacional?
Doença ocupacional é toda situação de enfermidade que decorre ou é desencadeada pelo exercício de uma atividade profissional. Elas estão dispostas numa listagem elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Dos exemplos mais comuns que temos, são eles: um operador de máquinas pesadas que desenvolve perda auditiva e um bancário que sofre de dores por lesão por esforço repetitivo (LER).
Vale lembrar que não se pode considerar doença ocupacional as que são degenerativas, inerentes à faixa etária ou aquelas que não resultam em incapacidade para o trabalho, além das chamadas doenças endêmicas.
Essas definições foram dadas pelo artigo 20, I da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991.
Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional?
Inicialmente, a Portaria 2.309 do Ministério da Saúde orientou que a Covid-19 fosse considerada doença ocupacional. No entanto, houve grande discussão de juristas e pessoas atuantes no meio sobre a controvérsia dessa orientação.
Pela lógica da definição de doença ocupacional, a enfermidade causada pelo novo coronavírus de fato não poderia se encaixar. Mesmo que determinados ambientes profissionais possam favorecer o contágio, não existe relação da doença em si com o exercício de qualquer atividade profissional.
Assim definiu a MP 927 de 2020, quando disse que “Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”
Esse dispositivo legal perdeu sua eficácia, pois foi uma Medida Provisória que não se converteu em Lei. No entanto, a discussão ainda está viva e algumas divergências de entendimentos passaram a surgir a partir da análise de cada caso específico.
Ou seja, a orientação geral é pela não caracterização, mas caso seja comprovada em ação trabalhista a relação do trabalho com o contágio, a decisão pode ser sim pelo reconhecimento da covid-19 como doença ocupacional.
Decisões judiciais importantes
Mesmo após 14 meses em estado de pandemia declarada, na esfera trabalhista vemos decisões inéditas sobre o assunto com bastante frequência. Por isso é importante acompanhar o que os Tribunais estão dando como diretrizes para essas novas demandas.
Muito embora tenhamos direcionamentos claros para a não caracterização da covid-19 doença como laboral, recentemente o TRT de Minas Gerais entendeu de forma contrária para um caso específico ( processo 0010626-21.2020.5.03.0147).
Um caminhoneiro contraiu o vírus e morreu em virtude de complicações da doença. Ele começou a dar indício dos sintomas após uma viagem a trabalho que durou dez dias. A filha e a viúva ajuizaram ação trabalhista e tiveram seu pedido reconhecido, fazendo gerar o reconhecimento da doença ocupacional e um valor expressivo de indenização por dano moral.
A argumentação dada é que a função exercida expunha o profissional a risco muito maior que outras profissões. Também é de responsabilidade da empresa zelar pelas condições mínimas de higiene e prevenção de contágio, o que não foi observado. Além disso, cabe também ao tomador de serviço assumir o risco pelos seus funcionários quando se prestam a expô-los ao trabalho presencial durante a pandemia.
Outro caso interessante: o Tribunal Trabalhista de São Paulo também decidiu pela caracterização da covid-19 como doença ocupacional para a classe de trabalhadores dos Correios (processo 1000708-47.2020.5.02.0391).
Isso porque foi observado que a empresa não tomou cuidados suficientes para conter o avanço do contágio entre seus funcionários. A justiça, por fim, obrigou que a empresa emitisse CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para todos os funcionários que testaram positivo e a enrijecer as medidas de higiene para fins de prevenção. Importante frisar que uma decisão isolada pode ser utilizada como parâmetro para outros casos semelhantes, mas não para que seja criado um precedente definitivo para a matéria.
Conclusão
A normativa sobre a matéria ainda não foi finalizada. Ou seja, não há dispositivo legal incontroverso e com eficácia suprema para definir que a covid-19 não pode ser considerada doença ocupacional. No entanto, já existem orientações normativas e jurisprudenciais nesse sentido.
Assim, reservando-se as devidas exceções para casos específicos, a doença causada pelo novo coronavírus não poderá ser caracterizada como doença ocupacional. Portanto, não é cabível o afastamento pelo INSS após o 15º dia de atestado e o consequente recebimento de benefício.
O escritório Papini Advocacia e Consultoria, através da sua equipe de especialistas elaborou cartilhas de prevenção e orientação quanto a prevenção do Covid-19, bem como lista de documentos que poderão auxiliar a empresa a afastar alegação de doença ocupacional.
Para saber mais sobre os desdobramentos, em matérias trabalhistas, trazidos pela situação de pandemia que vivemos ou em caso de interesse no planejamento preventivo, fique à vontade para entrar em contato com a nossa equipe de profissionais e esclarecer suas dúvidas.