A CLT regulamenta os diferentes tipos que existem de relação de emprego, conforme a peculiaridade que cada uma demanda. A Cooperativa é uma delas.
Elas são organizações com um sistema diferenciado de funcionamento. Embora seja bastante comum para profissionais da área da saúde, é possível que existam cooperativas em qualquer categoria profissional.
Sua regulamentação é específica e, por isso, é importante que a empresa contratante conheça todas as suas especificações antes de decidir pela admissão de um profissional nesses moldes, principalmente no que diz respeito à geração ou não vínculo empregatício.
O texto a seguir traz detalhes de como funcionam as Cooperativas e quais os aspectos mais importantes precisam ser observados. Continue a leitura para saber mais.
O que é e como funcionam as cooperativas?
Uma Cooperativa pode ser definida como uma instituição (pessoa jurídica) sem fins lucrativos que reúne associados (os cooperados) para a execução de uma atividade de fins econômicos.
Os cooperados que dela fazem parte exercem uma atividade em comum e a união desses profissionais tem o objetivo de conquistar mais negócios.
Eles próprios elegem quem vai comandar e distribuir por igual as oportunidades entre os membros, bem como os rendimentos gerados da prestação de serviços.
Um membro da cooperativa é como um sócio e sua dinâmica de prestação de serviço é diferente quando comparada a um funcionário celetista. Recebe-se honorários pela prestação do serviço, que é proporcional ao tanto que se trabalha, e isso não é o mesmo que o pagamento mensal de um salário comum.
Os cooperados são todos iguais entre si e possuem autonomia para atuar, não estando subordinados a um gestor superior. Assim, não é gerado vínculo empregatício.
O estatuto das Cooperativas estabelece sete princípios, dos quais podemos observar a seguir para entender um pouco mais da sua dinâmica:
Adesão livre e voluntária;
Gestão democrática;
Participação econômica de todos os membros;
Autonomia e independência;
Educação, formação e informação;
Intercooperação;
Interesse pela comunidade.
A Lei 12.690/2012, por sua vez, é a que regulamenta a prática. Uma das regras do texto é que o trabalho dos cooperados não deve ultrapassar as oito horas diárias ou 44 horas semanais. Há exceção para as profissões com suas peculiaridades, como por exemplo médicos que fazem plantões.
Cuidados ao contratar por cooperativa
Essa forma de contratação se tornou frequente alternativa para fraudar a legislação trabalhista. A modalidade em questão não prescinde de registro na carteira de trabalho e, portanto, não é necessário pagar os encargos que a modalidade CLT gera.
Para que a Cooperativa seja considerada legítima, é importante que apresente as seguintes características:
O cooperado tem liberdade de horários e autonomia;
Não estão subordinados a um superior e não precisam cumprir ordens;
Recebem valor de honorários que condizem com a quantidade de trabalho e lidam de forma autônoma com os próprios emolumentos previdenciários;
Participam das assembleias e da escolha dos dirigentes da Cooperativa, inclusive com direito a voto.
Há assistência da Cooperativa para com seus associados.
Realmente é um molde bastante vantajoso, no que diz respeito à redução de custos e na simplificação dos trâmites. A empresa que contrata por Cooperativa prioriza o seu negócio e a agilidade nos trâmites diários da rotina de trabalho.
Por outro lado, se houver indícios de fraude, como é o caso de dar ordens ao contratado cooperado e obriga-lo a cumprir horários específicos, estamos frente a uma possível condenação em processo trabalhista por atividade fraudulenta.
A relação gera vínculo empregatício?
A contratação por meio de cooperativa, em regra, não gera vínculo empregatício.
São muitas as ações que discutem essa questão na Justiça do Trabalho, e os Tribunais passaram e entender de forma unânime que o vínculo é caracterizado quando há subordinação e irregularidade na observância dos requisitos legais para os moldes de atuação da Cooperativa.
Sendo assim, quando a empresa contrata por Cooperativa, é importante entender que o cooperado não será um funcionário comum e que há regras específicas que precisam ser respeitadas, a fim de que não seja gerado esse passivo judicial.
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