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Condômino antissocial e as punições previstas no Código Civil

Foto do escritor: Moana PapiniMoana Papini

Condômino antissocial e as punições previstas no Código Civil

Não são raras as histórias de vizinhos causando problemas aos condomínios, todavia o que pouca gente sabe é que é possível expulsar o condômino considerado antissocial de um prédio ou condomínio mesmo que este seja proprietário do imóvel.

Para isso não basta que o morador seja mal-educado ou que fale alto nas áreas comuns do prédio. Segundo o Código Civil, o condômino é aquele que ultrapassa os limites aceitáveis de convivência e desrespeita regras indispensáveis para a manutenção da coesão orgânica desse conjunto econômico-jurídico que é o condomínio.

Os artigos 1335 e 1336 do Código Civil definem os direitos e deveres do condômino, sendo o descumprimento contumaz destas normas passível de sansão, vejamos:

Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Além de multas e penalidades descritas na convenção do condomínio, nos casos de descumprimento reiterado, abuso de direito ou até mesmo havendo ação ou omissão que coloque a integridade e vida dos demais moradores em risco, a remoção deste condômino antissocial poderá ser requerida em juízo, nos termos do artigo 536, §1º do Código Civil.

Havendo a expulsão, o condômino perderá a posse direta do bem, mas permanecerá com a posse indireta, podendo exercer seu poder de fruição, transferindo o exercício da posse direta a terceiros, ou seja, poderá alugar ou vender o imóvel.

Neste mesmo caminho, o Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do STJ editou o Enunciado de 508 em sua 5ª Jornada de Direito Civil que é hialino ao elucidar:

Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (Arts. 5º, XXIII, da CF/88 e 1.228, §1º do CC/02) e a vedação ao abuso do direito (Arts. 187, e 1.228, §2º, ambos do CC/02) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do artigo 1.337 do CC delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.

Conclui-se assim que são diversas as modalidades de se coibir a conduta irregular de um vizinho, sendo importante que o condomínio por intermédio do síndico formalize todas as situações consideradas irregulares e aplique as sansões cabíveis podendo inclusive chegar à remoção do condômino.

Necessitando de mais esclarecimentos sobre o tema, nos procure e agende uma reunião!

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