Existe diferença no salário e na remuneração do funcionário que recebe comissão e daquele que recebe prêmio. Você sabe o que significa cada um?
Embora pareçam representar a mesma coisa, o capítulo II da CLT (artigos 457 a 467) traz o conceito e natureza de cada um deles, bem como quais são as regras e requisitos para o pagamento.
Partindo do entendimento de que salário e remuneração são coisas diferentes, é fácil concluir que comissão, prêmio, gratificação, bonificação e gorjeta também não são a mesma coisa.
Mas o que exatamente significa cada um deles? Como escolher a melhor forma de recompensar um funcionário a partir da finalidade e dos efeitos que produzem cada uma dessas verbas?
No artigo a seguir, você vai ver a diferença entre salário e remuneração, o conceito de cada um dos benefícios e quais deles integram ou não ao salário.
Continue na leitura.
Qual a diferença entre salário e remuneração?
O salário é o valor que o empregado recebe pelo trabalho que prestou durante o mês.
De acordo com a regra, deve ser pago até o 5º dia útil, exceto se a Convenção ou o Acordo Coletivo prever regra mais favorável.
O pagamento mensal é o mais comum, mas alguns modelos de trabalho permitem que o repasse seja feito em outra frequência: quinzenal, semanal, por hora ou por tarefa.
A remuneração, por sua vez, é a soma desse salário contratual com as outras verbas que o empregado recebe. Esse, geralmente, é um valor variável.
Para ficar mais claro, aqui vai uma lista do que o empregado pode receber e que se enquadra no conceito de remuneração:
Horas extras
Adicional noturno
Adicional de Insalubridade e periculosidade
Descanso semanal remunerado (DSR)
Ajudas de custo
Reembolso de gastos
Gratificação/bonificação
Abono
Prêmio
Comissão
Gorjeta
Algumas dessas parcelas possuem natureza salarial, ou seja, integram o salário e formam base para cálculo do FGTS, décimo terceiro salário, rescisão e outras verbas salariais, além de incidir INSS. Esse é o caso dos adicionais de insalubridade, periculosidade, horas extras e adicional noturno.
Já outras verbas possuem natureza meramente indenizatória e, por isso, não irão refletir nas demais parcelas recebidas pelo empregado. Neste caso o valor será para reembolso de despesas já desprendidas pelo empregado (ajuda de custo / reembolso) ou têm intuito de recompensar o empregado pelo seu bom desempenho (prêmio, bonificação, gratificação etc).
Embora sejam tradicionais e já bem conhecidos, esses modelos de retribuição têm sofrido mudanças ao longo do tempo, como é o caso das comissões!
Por isso, neste artigo iremos abordar as mudanças e modernização da legislação.
O que significa cada um desses termos?
Gratificação/bonificação
Temos a impressão de que gratificação e bonificação são duas coisas diferentes, mas não há distinções práticas entre um e outro, nos termos da Lei.
É uma medida que tem como objetivo reconhecer, agradecer ou valorizar o funcionário, seja pela performance, tempo de serviço ou alcance de metas. Por esse motivo essa parcela terá natureza indenizatória e não computará para cálculo de férias, 13º salário, FGTS e INSS.
O seu pagamento pode ser feito de duas formas:
1. Por livre vontade do empregador, esporadicamente ou em datas específicas e pré-determinadas. Aqui, o trabalhador tem ciência de que a gratificação não é uma verba prevista em Lei.
2. Por determinação em Acordo ou Convenção Coletiva. Nesse caso, a empresa fica permanentemente obrigada a repassar esses valores, que serão fixos e periódicos.
Apesar de não haver previsão legal determinando a forma, valor mínimo e máximo para o seu pagamento, é importante que o empregador tenha orientação jurídica sobre esse tema para que não ocorra erro ao ponto de que a parcela seja convertida em salário.
Prêmio
A Reforma Trabalhista define prêmio como um valor específico que a empresa eventualmente paga ao funcionário ou a um grupo de funcionários como recompensa pelo bom serviço prestado.
Se cumpriram as metas, foram assíduos e produtivos, se destacaram ou finalizaram algum trabalho importante, ou seja, tiveram rendimento além do esperado, o prêmio é a verba cabível.
Três pontos importantes que é preciso destacar:
1. O prêmio não é obrigatório. O dono da empresa define a circunstância para seu pagamento com base em critérios que ele mesmo estabelece, podendo ser objetivos ou subjetivos.
2. Essa verba tem natureza indenizatória; é uma remuneração que não se integra ao salário e não faz incidir demais encargos trabalhistas, justamente porque não é uma formalidade do contrato de trabalho.
3. A empresa não pode pagar prêmio como se fosse salário, de forma disfarçada, já que a Lei considera essa prática como fraude. Aconselhamos que a premiação seja precedida de avaliação de desempenho e paga apenas quando o rendimento do empregado for além do esperado.
Gorjeta
As gorjetas são definidas no §3º do artigo 457 da CLT como sendo ‘não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados’.
A natureza dessa verba sempre foi muito discutida, uma vez que o valor é variável e imprevisível já que é oferecida espontaneamente pelos clientes. A Súmula 354 do TST determina que as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Assim, os juristas entendem que a parcela possui natureza híbrida. Ou seja, ela integra a remuneração sendo utilizada para cálculo de férias, 13º salário, FGTS e INSS, mas não será utilizada para cálculo de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e DSR.
Conclusão
A diferença na classificação dessas verbas causa confusão em quem não tem amplo conhecimento da Lei. E, muitas vezes, o desrespeito a qualquer uma dessas determinações leva a empresa a sérios prejuízos.
Por isso é tão importante que a pessoa jurídica esteja bem assessorada juridicamente. Isto é, que tenha ao seu lado profissionais capacitados para orientá-la a prevenir o problema.
Entre em contato com nossa equipe e saiba como é possível ajustar a folha de pagamento dentro do que determina a CLT.