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Foto do escritorHugo Dias

Adicional de insalubridade e periculosidade. Saiba a diferença e quando é devido o pagamento

Atualizado: 19 de out.

Insalubridade e periculosidade são dois termos com grafia e significados aparentemente semelhantes. No entanto, eles dizem respeito a duas regras distintas e com características também diferentes umas das outras.


Mas qual seria a definição de cada uma?


De forma resumida, a insalubridade é para quem trabalha em locais que oferecem risco à saúde (desenvolver doença), enquanto que a periculosidade é para locais que apresentam risco de morte (óbito).

Ambas as modalidades geram para o trabalhador o direito de receber mensalmente um valor a mais no seu salário.


Para saber melhor suas regras e como funciona o pagamento de cada adicional, continue a leitura deste artigo.


O que significa insalubridade?

Um local de trabalho insalubre é todo aquele que apresenta condições de risco à saúde do trabalhador. Ou seja, há características, como ruído e poeira, que podem fazer desenvolver alguma doença em quem frequenta diariamente estes ambientes.

Se os limites de exposição estiverem acima do permitido pela regulamentação, para esse trabalhador é devido um adicional no seu salário. O valor depende do grau em que o risco está caracterizado: mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%).

O adicional de insalubridade sempre será calculado com base no valor do salário mínimo nacional. Ou seja, não depende de quanto aquele trabalhador recebe mensalmente, mas dos R$1.100,00 vigente para o ano de 2021.


Exemplo: Um mecânico industrial tem contato direto com produtos com hidrocarboneto em sua fórmula, além do ruído das máquinas. Sua exposição é acima do permitido e não está neutralizada com a utilização de EPI’s. Sendo assim, tem direito ao adicional de insalubridade caracterizado em grau médio, de acordo com a perícia e a classificação na NR15. Seu salário é de R$5.298,00, mas a insalubridade será de 20% sobre R$1.100,00. Portanto, R$220,00.


Outro requisito importante é que a atividade esteja prevista na Norma Regulamentadora, a NR15. Se não houver previsão, o trabalhador não terá direito ao adicional.

O pagamento do adicional fica limitado ao período de exposição do colaborador. Sendo assim, se ele deixar de ter contato com o agente insalubre, deixa de receber o acréscimo salarial.


E periculosidade?

A periculosidade também é classificada como uma atividade laboral onde o ambiente oferece risco ao trabalhador. No entanto, o risco da periculosidade é mais severo e pode levar o trabalhador à morte.

É o caso, por exemplo, de quem trabalha com explosivos, inflamáveis, materiais radioativos e alta tensão elétrica.

Também tem direito a um adicional toda pessoa que trabalha em condições de periculosidade. O valor é sempre de 30%, mas dessa vez calculado sobre o salário base que o empregado recebe.


Exemplo: Um eletricista que instala e faz a manutenção de equipamento de fios de energia em postes em via pública tem direito a receber o adicional de periculosidade, que é sempre de 30%. Seu salário é de R$2.398,00 e o adicional, portanto, será de R$719,40.

O adicional é devido enquanto o trabalhador estiver executando aquela atividade e exposto ao perigo. Para de ser pago no momento em que for transferido para outra função ou quando o ambiente deixa de oferecer o risco.


Para que servem os EPI’s?

Os EPI’s são os Equipamentos de Proteção Individual, acessórios obrigatórios a todos que trabalham em condições insalubres ou perigosas.

A função desses equipamentos é neutralizar o risco ao qual o empregado está exposto. Pela lei, a empresa que fornece corretamente todos os EPI’s não precisa pagar mensalmente o adicional, já que seu funcionário encontra-se devidamente protegido.

Essa definição está prevista tanto nas Normas Regulamentadoras quanto na CLT, veja:

Art. 191 da CLT – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I) com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Como essas regras são definidas?

Todas essas regras estão descritas nas Normas Regulamentadoras. São normativas elaboradas pelo Ministério Público do Trabalho que regulamentam as atividades insalubres e perigosas.


Atualmente, temos a NR15 que define os agentes que caracterizam um local de trabalho com insalubre. Vejamos alguns exemplos de atividades insalubres:


  1. Médicos, enfermeiros e veterinários

  2. Químicos

  3. Laboratoristas

  4. Técnicos operadores de raio-X

  5. Trabalhadores de metalúrgicas

  6. Profissionais da construção civil em geral

  7. Funcionários de área industrial


A NR16, por sua vez, é a Norma Regulamentadora que define as regras da periculosidade. São essas algumas profissões perigosas:


  1. Coletores de lixo;

  2. Frentista e demais profissionais em contato direto com combustíveis, incluindo os de extração, refinarias e envasamento;

  3. Policiais, vigilantes e agentes de segurança patrimonial ou pessoal;

  4. Bombeiros;

  5. Comissário de bordo;

  6. Fiscais de imigração e alfândega;

  7. Carga ou manuseio de gás de cozinha;

  8. Trabalhadores de estação de tratamento de água;

  9. Motoboys;


Uma mesma atividade pode estar prevista tanto na NR15 quanto na NR16 e dar direito ao trabalhador receber tanto a insalubridade quanto a periculosidade. Nesse caso, ele deverá optar qual deseja receber, pois os adicionais não são cumulativos e não podem ser pagos ao mesmo tempo para o mesmo funcionário.


Veja o que diz a jurisprudência do Tribunal do Trabalho de Minas Gerais: https://juris.trt3.jus.br

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 17. Nos termos da Tese Jurídica firmada pelo TST, no julgamento do Tema 17 de recursos repetitivos, IRR-239-55.2011.5.02.0319, “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. Recurso desprovido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011844-74.2017.5.03.0152 (RO); Disponibilização: 17/12/2020; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos)

Importante dizer que aos empregados que trabalhem em condição insalubre ou periculosa, se faz garantida a contagem de prazo especial para fins de aposentadoria. Assim a empresa deverá emitir o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário para que o empregado possa requerer junto ao INSS a redução do prazo para aposentadoria.


Se deseja mais sobre seus direitos, fique à vontade para entrar em contato com a nossa equipe


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