top of page
Foto do escritorMoana Papini

A responsabilidade pela execução trabalhista das empresas que compõem o grupo econômico

Atualizado: 19 de out.

Recente decisão do Ministro Gilmar Mendes (STF) trouxe nova discussão sobre a obrigação de pagar em processos trabalhistas, nas hipóteses em que os valores se dividem solidariamente entre empresas que compõem grupo econômico.


O entendimento inédito pode criar precedente para uma situação que ocorre com frequência na esfera do Direito do Trabalho, e que pode mudar completamente o rumo das futuras execuções.


Para entender melhor como isso aconteceu e quais as prováveis consequências, prossiga na leitura deste artigo.


A pluralidade de empresas no polo passivo de ação trabalhista

Quando um empregado ajuíza ação trabalhista contra mais de uma empresa, estamos diante de duas principais hipóteses:

  1. Responsabilidade subsidiária

  2. Responsabilidade solidária

A responsabilidade subsidiária é o que acontece quando a segunda empresa deve arcar com as verbas do processo, caso a primeira não o faça. Essa condição se faz muito comum nos casos de terceirização de serviços onde a empregadora se faz responsável imediata e a tomadora de serviço tem responsabilidade subsidiária no pagamento em caso de descumprimento da empregadora.


Na responsabilidade solidária, por sua vez, o efeito produzido é de que todas as empresas respondam de forma igualitária pelo valor que está sendo cobrado, e não somente quando há ausência de pagamento por parte de uma delas. Neste caso estamos diante de grupo econômico ou terceirização ilícita.


Como funciona o grupo econômico?

Sempre que o juiz decide caracterizar a formação de grupo econômico, a responsabilidade das empresas será solidária. Ou seja, todas respondem por igual à dívida que está sendo cobrada.


Essa caracterização acontece quando o juiz reconhece a presença dos requisitos previstos em Lei.

Antes da Reforma Trabalhista de 2017, o autor do processo precisava apenas comprovar a identidade de sócios e a dinâmica de coordenação entre as empresas, se o intuito fosse pedir o reconhecimento do grupo.


Agora, além da presença evidente desses requisitos, é preciso, ainda, que haja “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes“. A Lei 13.467/2017 deixou bem claro no seu artigo 2º que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios!


Decisão recente

O Ministro do STF Gilmar Mendes decidiu recentemente de forma diferente de como essa matéria vem sendo tratada nas últimas duas décadas.

Para melhor compreensão, vamos continuar na explicação de alguns termos.


O Tribunal Superior do Trabalho é a instância maior da esfera trabalhista, onde os recursos são julgados de forma definitiva.


Essa instância também possui uma Súmula (nº 205 do TST) que determina, há quase vinte anos, que empresas do mesmo grupo econômico respondam de forma solidária pelos débitos originados de ação trabalhista, ainda que não tenham participado do processo desde o seu início.


Vamos, aqui, dividir o processo trabalhista em dois momentos:

  1. Fase de conhecimento: é tudo que acontece antes da sentença, quando as partes apresentam em juízo as provas pertinentes para a própria defesa.

  2. Fase de execução: é após a sentença, quando os valores já estão terminantemente definidos e não há mais o que se discutir, apenas pagar.

Tal recente decisão do STF, portanto, cancela a Súmula mencionada, de forma a anular as sentenças que incluem empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo já na execução, sem que tenham participado da fase de conhecimento.


O entendimento se baseou em artigos do Código de Processo Civil e principalmente na Constituição Federal, abrindo a possibilidade para que futuramente o texto da Súmula 205 do TST seja considerado inconstitucional.

Para pesquisa da decisão na íntegra: ARE 1.160.361


O que pode acontecer com os processos, a partir de então?

O STF é a corte maior do nosso ordenamento jurídico. Portanto, possui autonomia para cancelar decisões de outros Tribunais. Isso significa que estamos muito próximos de observar uma mudança sobre a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico.


O que foi decidido até o dia deste julgamento do STF não será modificado. No entanto, esse entendimento poderá ser utilizado como argumento para os próximos processos, fazendo surgir uma era de novos precedentes que modificam a dinâmica, aplicada até o momento, nas execuções de dívidas trabalhistas.



Para saber mais sobre as consequências da caracterização do grupo econômico e a responsabilidade solidária das empresas, fique à vontade para entrar em contato com a nossa equipe de profissionais e esclarecer suas dúvidas. Acesse o blog e veja mais conteúdos relevantes de matéria trabalhista.


2 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page