Sabemos que empresas privadas possuem autonomia de atuação dentro do próprio negócio. No entanto, quando o assunto é a contratação de funcionário, é preciso seguir algumas regras previstas em lei.
Essas leis estão relacionadas à prevenção da discriminação no ambiente de trabalho, que abrangem uma cadeia maior de razões e consequências. O principal objetivo é a não separação de pessoas por motivos considerados preconceituosos e o tratamento igualitário.
É o que acontece com a exigência de certidão de antecedentes criminais como requisito para admissão. A polêmica existe porque há previsão legal que permite essa prática, mas apenas para casos bem específicos. Continue a leitura para saber quais são as funções as quais se permite a exigência de certidão de antecedentes criminais e as consequências desse procedimento.
Quando é possível tal exigência?
Não há artigo de lei que traz essa previsão de forma clara e específica. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao se deparar com pedidos repetitivos nesse sentido, fixou um entendimento para nortear empresas e trabalhadores que se encontram nessa situação.
O entendimento prevê que determinadas profissões permitem a exigência de atestado de antecedentes criminais para admissão de funcionários.
Segue o trecho da decisão:
‘A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas‘ Tema Repetitivo nº 1 da Corte (Dano Moral. Exigência de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais) – AIRR-976-88.2016.5.13.0024 – DEJT de 09/10/2020
Porém, é importante ressaltar que existem duas vertentes de interpretação para esse mesmo entendimento.
A permissão para a exigência do atestado é válida apenas para os ofícios que se enquadram nas características citadas pelo TST. Demais situações podem configurar prática discriminatória e ensejar o pagamento de indenização por danos morais, a ser requerida em ação trabalhista.
Um cargo em que o empregado não trabalha diretamente com dinheiro, valide informações sigilosas, como o de assistente administrativo, auxiliar de limpeza, por exemplo, não prescinde de tal exigência.
Em resumo, a exigência do atestado de antecedentes criminais é válida e permitida, mas não em qualquer situação.
Outros documentos que não podem ser exigidos para a admissão
Como visto, existe um regimento cujo objetivo é prevenir situações de discriminação no ambiente de trabalho. Ele não é exatamente uma lei, mas um entendimento editado pelo Tribunal que tem validade para decidir processos trabalhistas que discutem essa matéria.
Além dessa proibição de exigência de certidão de antecedes criminais para contratação, exceto nos casos mencionados, também está vedada a exigência de:
Comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade;
Certidão negativa de processo trabalhista;
Certidão negativa da SERASA, do SPC e outros que atestem a vida financeira do candidato;
Teste negativo de gravidez ou qualquer outro documento oficial que informe sobre o estado de esterilização;
Exame de HIV (AIDS) ou outras doenças
Conclusão:
A empresa que deseja selecionar candidatos com base no critério de antecedentes criminais deve justificar de forma plausível esse procedimento, utilizando as diretrizes do entendimento do TST.
No mais, para enquadrar o processo seletivo em boas práticas éticas, não é de bom tom que se exija do candidato esse documento. Principalmente porque o acesso a essa certidão é público e pode ser feito por qualquer pessoa.
E, por fim, é importante esclarecer que uma condenação criminal por si só não deve ser impedimento para a contratação de uma pessoa. A recolocação de um ex condenado no mercado de trabalho faz parte do processo de reinserção do mesmo na sociedade, então é possível que tal prática seja considerada ato discriminatório.
Entre em contato com a nossa equipe de profissionais para esclarecer suas dúvidas a respeito da exigência de atestado de antecedentes criminais para contratação de funcionários.
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